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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata este decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado.

§ 1º

Os candidatos negros que forem aprovados nas vagas oferecidas para ampla concorrência de que trata o caput deste artigo devem ser classificados nestas vagas, mesmo que tenham optado por concorrer às vagas destinadas à ação afirmativa de que trata este Decreto, desde que não haja prejuízos à sua posição de classificação na lista de nomeações.

§ 2º

A classificação de candidatos negros nas vagas oferecidas para ampla concorrência nos termos do § 1º deste artigo, não diminui o número de vagas destinadas à ação afirmativa de que trata este Decreto.

§ 3º

Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 4º

Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para à ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022