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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

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Art. 27

Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.

§ 1º

O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.

§ 2º

A fase específica do procedimento de heteroidentificação ocorrerá imediatamente antes do curso de formação, quando houver, e da homologação do resultado final do concurso público.

§ 3º

No caso de concurso público com apenas uma fase, o procedimento será realizado antes da homologação do resultado final.

§ 4º

No caso de concurso público com duas fases ou mais, o procedimento será realizado entre as provas objetiva e subjetiva.

§ 5º

Será convocada para o procedimento de heteroidentificação étnico-racial, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso.

§ 6º

Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no § 3º serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação étnico-racial com indicação de local, data e horário prováveis para realização do procedimento.

§ 7º

O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação étnico-racial será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

Art. 27, §1º do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022