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Artigo 23, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

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Art. 23

O procedimento de heteroidentificação étnico-racial previsto neste Decreto submetese aos seguintes princípios e diretrizes:

I

respeito à dignidade da pessoa humana;

II

observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III

garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV

garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas neste Decreto;

V

atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e

VI

garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Distrito Federal.

Art. 23, VI do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022