Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial deverá considerar a filmagem e/ou fotografia do procedimento de heteroidentificação étnico-racial, o parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º
Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial não caberá recurso.
§ 2º
O resultado do recurso realizado pela Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo:
I
os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais; e
II
a conclusão do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.