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Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

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Art. 21

Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial deverá considerar a filmagem e/ou fotografia do procedimento de heteroidentificação étnico-racial, o parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

§ 1º

Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial não caberá recurso.

§ 2º

O resultado do recurso realizado pela Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo:

I

os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais; e

II

a conclusão do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.

Art. 21, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022