Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deverão constar dos editais de concurso e seleções públicas, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra.
§ 1º
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a três, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.
§ 2º
Quando a aplicação do percentual indicado no art. 1º deste Decreto resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a cinco décimos, ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a cinco décimos.