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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

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Art. 19

A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.

§ 1º

As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º

É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deliberar na presença dos candidatos.

§ 3º

O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º

O resultado do procedimento de heteroidentificação étnico-racial realizado pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo:

I

os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais;

II

a conclusão do parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial; e

III

as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.

Art. 19, §1º do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022