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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

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Art. 18

Os membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.

§ 1º

Serão resguardos o sigilo dos nomes dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.

§ 2º

Os currículos dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, atentando ao sigilo estabelecido no § 1º.

Art. 18, §2º do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022