Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.
§ 1º
Serão resguardos o sigilo dos nomes dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
§ 2º
Os currículos dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, atentando ao sigilo estabelecido no § 1º.