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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

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Art. 15

O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

§ 1º

O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, para fins de preenchimento das vagas reservadas, observando o constante na Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019 e normas correlatas;

§ 2º

A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será constituída por cidadãos:

I

de reputação ilibada; II- residentes no Distrito Federal e RIDE;

III

que tenham preferencialmente participado de formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial;

IV

preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo ou com reconhecida atuação nas medidas de enfrentamento ao racismo.

Art. 15, §2º, III do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022