JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os editais de abertura dos concursos Públicos no âmbito do Distrito Federal, estabelecerão o procedimento de criação das Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial, com a finalidade de aferir a veracidade da autodeclaração dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos.

Parágrafo único

A Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos e o órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal poderão ser acionados pelo órgão ou entidade ao qual se destina o concurso público para acompanhar o procedimento de heteroidentificação realizado pelas Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022