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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

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Art. 12

Para fins do cumprimento das atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos, os órgãos promotores do certame deverão:

I

apresentar informações e relatórios acerca dos trabalhos realizados pelas comissões de heteroidentificação, nos termos dos incisos I e II do art. 9º deste Decreto;

II

após finalizados os processos para cumprimento do contido no chamamento, a realizadora do certame deverá encaminhar os relatórios em até 120 dias.

Parágrafo único

A participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos é considerado serviço público relevante não remunerado.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022