Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins do cumprimento das atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos, os órgãos promotores do certame deverão:
I
apresentar informações e relatórios acerca dos trabalhos realizados pelas comissões de heteroidentificação, nos termos dos incisos I e II do art. 9º deste Decreto;
II
após finalizados os processos para cumprimento do contido no chamamento, a realizadora do certame deverá encaminhar os relatórios em até 120 dias.
Parágrafo único
A participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos é considerado serviço público relevante não remunerado.