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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

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Art. 10

Os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão mandato de quatro anos:

I

os representantes do Poder Público poderão ser substituídos de acordo com a conveniência da administração;

II

no caso de não haverem sido designados os novos membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a nomeação dos novos membros;

III

os integrantes da sociedade civil atuarão nesta Comissão de acordo com seus respectivos mandatos no Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022