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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42940 de 24 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a atuação da Polícia Civil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A Polícia Civil do Distrito Federal, instituição permanente, organizada constitucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial à função jurisdicional do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade exercer as competências previstas no §4º do art. 144 da Constituição Federal, bem como nos demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único

A Polícia Civil do Distrito Federal exerce privativamente as atividades de criminalística, identificação civil e criminal, medicina e odontologia legal, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais.