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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42940 de 24 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a atuação da Polícia Civil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Os cargos de Assessor-Chefe, de Diretor de Departamento e da Escola Superior de Polícia Civil (ESPC), ou de símbolo equivalente, à exceção dos pertencentes à estrutura do Departamento de Polícia Técnica, somente poderão ser ocupados por Delegado de Polícia do Distrito Federal da classe especial, com efetivo exercício da atividade policial no cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal e que tenha ocupado, por pelo menos 2 anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45814 de 17/05/2024)

Parágrafo único

O cargo de Diretor do Departamento de Polícia Técnica será provido por ocupante do cargo de Perito Criminal ou de Perito Médico-Legista integrante da classe especial com efetivo exercício da atividade policial e que tenha ocupado, por pelo menos 2 (dois) anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Diretor de Divisão de Instituto subordinado ao Departamento de Polícia Técnica.

§ 1º

O cargo de Diretor do Departamento de Polícia Técnica será provido por ocupante do cargo de Perito Criminal ou de Perito Médico-Legista integrante da classe especial com efetivo exercício da atividade policial e que tenha ocupado, por pelo menos 2 anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Diretor de Divisão de Instituto subordinado ao Departamento de Polícia Técnica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45814 de 17/05/2024)

§ 2º

O cargo de Secretário Executivo do Conselho Superior de Polícia Civil somente poderá ser ocupado por Delegado de Polícia do Distrito Federal da classe especial com efetivo exercício da atividade policial no cargo de Delegado de Polícia, e que tenha ocupado, por pelo menos 6 meses, o cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil ou, supletivamente, por Delegado de Polícia do Distrito Federal, integrante da classe especial, com efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal e que tenha ocupado, por pelo menos 3 anos, cargo com símbolo igual ou superior ao de Delegado-Chefe. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45814 de 17/05/2024)