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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 42923 de 14 de Janeiro de 2022

Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedado aos civis ou às organizações civis de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas, o uso ou adoção dos uniformes, distintivos e insígnias semelhantes ou que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, descritos no Anexo do regulamento, competindo à Corporação:

I

oficiar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSP/DF, a quem competirá tomar as medidas relativas à preservação das prerrogativas dos militares, constatada a incidência do caput por entidade ou órgão da administração pública do Distrito Federal;

II

oficiar à Polícia Federal para fins de adoção das medidas previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, caso constatada a incidência de fato previsto no caput por pessoa jurídica que exerça atividade de segurança privada;

III

constatada a incidência de fato previsto no caput por particulares, serão adotadas as medidas previstas no Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941.