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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 42916 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.946, de 13 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.

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Art. 2º

Ficam remitidos os débitos de preço público cobrado dos permissionários, autorizatários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, de feiras livres e permanentes, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, ambulantes, food trucks, galerias, shoppings populares e terminais rodoviários, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de junho de 2020 a dezembro de 2021.

Parágrafo único

O disposto no caput também se aplica aos débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, referentes ao período de junho de 2020 a dezembro de 2021.