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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 42908 de 07 de Janeiro de 2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 346-B. O disposto no art. 346-A não se aplica às operações com as mercadorias classificadas como sucatas ou resíduos, incluindo aparas e desperdícios, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00. Parágrafo único. Nas saídas interestaduais com as mercadorias a que se refere o caput, o estabelecimento remetente localizado no Distrito Federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto, a qual, além dos requisitos formais exigidos, conterá no campo "Informações Complementares" a expressão: "Operação interna isenta do ICMS conforme Decreto nº 40.036, de 22 de agosto de 2019". (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso I do caput do art. 346-A do Decreto nº 18.955, de 1997.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 42908 /2022