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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.

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Art. 8º

O complemento do DF Social instituído pelo § 4º do art. 7º da Lei nº 7.008, de 17 dezembro de 2021, será concedido às famílias que, em outubro de 2021, eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria, instituído pela Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

O complemento do DF Social será calculado pela diferença entre o último valor concedido às famílias pelo Programa "DF Sem Miséria" e o somatório dos valores concedidos pelo Programa Auxílio Brasil e Programa DF Social no mês corrente.