Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes grupos prioritários para pagamento do benefício, em ordem crescente:
I
famílias que eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria em outubro de 2021 e que não atinjam renda familiar per capita mensal de R$140,00 (cento e quarenta reais), enquanto mantida esta condição;
II
famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
III
famílias com crianças de 0 a 6 anos;
IV
famílias com pessoas com deficiência;
V
famílias com pessoas idosas; e
VI
pessoa ou família que esteja em situação de rua.
§ 1º
Para fins da priorização de que trata o caput, entende-se por renda familiar per capita mensal a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no CadÚnico, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda Auxílio Brasil ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 2º
Uma vez desatendida a condição prevista no inciso I, ou seja, quando a renda familiar per capita mensal superar o valor de R$140,00 (cento e quarenta reais), a família não fará jus à referida priorização, e a manutenção do benefício fica condicionada aos critérios de que trata o art. 6º e à disponibilidade orçamentária.
§ 3º
A ordem de classificação dentro de cada grupo prioritário, descrita nos incisos acima, observará o critério de maior idade do responsável familiar declarado no CadÚnico.