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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.

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Art. 6º

São requisitos para ingressar no programa "DF Social":

I

estar inscrito no CadÚnico;

II

possuir renda familiar per capita mensal igual ou inferior a meio salário mínimo; e

III

residir no Distrito Federal, conforme declarado no Cadúnico;

§ 1º

O Programa "DF Social" apenas será concedido às famílias cujo responsável familiar tenha informado o CPF no Cadastro Único.

§ 2º

Para recebimento das parcelas, o beneficiário deve providenciar abertura de conta específica no Banco de Brasília - S. A.