Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São requisitos para ingressar no programa "DF Social":
I
estar inscrito no CadÚnico;
II
possuir renda familiar per capita mensal igual ou inferior a meio salário mínimo; e
III
residir no Distrito Federal, conforme declarado no Cadúnico;
§ 1º
O Programa "DF Social" apenas será concedido às famílias cujo responsável familiar tenha informado o CPF no Cadastro Único.
§ 2º
Para recebimento das parcelas, o beneficiário deve providenciar abertura de conta específica no Banco de Brasília - S. A.