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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.

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Art. 5º

O Programa "DF Social" consiste na concessão de benefício financeiro, em parcelas sucessivas mensais, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada, a serem creditadas em nome do responsável familiar definido no CadÚnico, sendo, preferencialmente, mulheres.

Parágrafo único

Apenas um membro da família faz jus ao recebimento do benefício.