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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.

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Art. 4º

Compete ao Banco de Brasília S.A. - BRB atuar como agente financeiro do Plano "DF Social" devendo, dentre outras funções, ser responsável por:

I

disponibilizar plataforma digital ao público elegível para consulta do local e da data de retirada dos cartões;

II

disponibilizar aos beneficiários do "Plano DF Social" a abertura de conta bancária isenta de tarifas;

III

confeccionar e realizar a entrega dos cartões, bem como creditar valores, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;

IV

possibilitar a movimentação dos valores por meio da disponibilização de cartão e aplicativo mobile ou outro meio que melhor atenda aos beneficiários;

V

disponibilizar relatórios consolidados e analíticos relativos aos benefícios do Programa com informações detalhadas sobre as operações vinculadas, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;

VI

disponibilizar, aos beneficiários, canais para atendimento de questões relativas ao benefício.

Parágrafo único

O BRB deve prestar atendimento presencial para abertura de conta bancária, em agência referenciada, no caso do beneficiário

I

com idade inferior a 18 anos completos; ou

II

estrangeiro.