Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Programa "DF Alfabetização - DF Alfa" corresponde à concessão de benefício mensal, no valor de R$60,00 (sessenta reais), respeitados cumulativamente os seguintes critérios:
I
ser integrante de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
II
ter idade superior a 15 (quinze) anos; e
III
estar frequentando cursos de educação de jovens e adultos ofertados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 1º
Os requisitos de priorização dos beneficiários serão definidos em ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
§ 2º
O Programa "DF Alfabetização" será concedido durante o período de duração do curso.
§ 3º
Os procedimentos para operacionalização do Programa "DF Alfabetização" e a data para o início de sua implementação serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF.
§ 4º
As informações necessárias à operacionalização do programa serão prestadas mensalmente pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDF à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.