Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Programa "Agentes da Cidadania" corresponde à concessão de bolsa mensal, no valor de R$300,00 (trezentos reais) a mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza, residentes no Distrito Federal e que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias, executado pelas unidades de assistência social.
§ 1º
A duração da Bolsa será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante processo de avaliação a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES.
§ 2º
Apenas 1 (uma) integrante por família poderá ser beneficiária do programa.