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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.

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Art. 2º

Para fins de aplicação deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I

família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;

II

família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00;

III

família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00;

IV

família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.

V

renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

VI

renda familiar per capita mensal: razão entre a soma da renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.