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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.

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Art. 17

O programa pode ser concedido nas seguintes modalidades:

I

benefício disponibilizado para saque mensal, destinado aos jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou pela rede socioassistencial parceira;

II

benefício creditado mensalmente em conta poupança e disponibilizado para saque somente após o desligamento do Serviço de Acolhimento, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou pela rede socioassistencial parceira.