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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.

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Art. 10

A família beneficiária que descumprir os critérios estabelecidos pelo art. 6º será excluída do Programa "DF Social".

§ 1º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES efetuará mensalmente a avaliação do cumprimento dos critérios de concessão do benefício.

§ 2º

É facultado à família beneficiária o desligamento voluntário do Programa DF Social, mediante assinatura de termo específico.