Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 58
Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que, na data da entrada em vigor deste Decreto, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto nº 1.769, de 9 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal.
Art. 58
— Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que, na data da entrada em vigor da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto n° 1.769, de 09 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4524 de 26/12/1978)