Artigo 52, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 52
O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:
a
- Pessoal civil, contratado em regime de CLT; e
b
- Funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Polícia Militar.
Parágrafo único
- O Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal será organizado conforme se dispuser em decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral.