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Artigo 52, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:

a

- Pessoal civil, contratado em regime de CLT; e

b

- Funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Polícia Militar.

Parágrafo único

- O Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal será organizado conforme se dispuser em decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral.