Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 45
O Comandante-Geral da Policia Militar, mediante aprovação do Ministério do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de Áreas (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle dessas Unidades.