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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

Compete ao Centro de Assistência Social: 1 - estabelecer programas de trabalho de conformidade com a política da Corporação e necessidades constatadas; 2 - promover as atividades assistenciais e de serviço social da Corporação, avaliando os seus resultados; 3 - efetuar pesquisas visando o melhor desenvolvimento das atividades de Bem-Estar Social; 4 - fornecer a Diretoria de Pessoal elementos para elaboração da política de Bem-Estar Social da Corporação; 5 - propor a Diretoria de Pessoal todas as medidas atinentes ao bom andamento do serviço, visando aprimorar o atendimento no campo especifico de sua atuação; 6 - gerir os recursos financeiros colocados a sua disposição; 7 - manter contatos com recursos comunitários, visando a sua utilização, segundo as necessidades constatadas; 8 - propor contratos ou convénios com entidades congêneres, visando o desenvolvimento do Centro de Assistência Social; 9 - orientar o atendimento das necessidades básicas do pessoal e seus dependentes, relacionadas aos aspectos morais, sociais, económicos, culturais e religiosos; 10 - prestar serviços sociais ao pessoal da Corporação e seus dependentes; 11 - cooperar com o Estado-Maior na programação de ações de caráter cívico-social; e 12 - apresentar a Diretoria de Pessoal relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente.