Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 41
Compete a Policlínica:
1 - executar a política de saúde da Corporação;
2 - controlar e supervisionar as atividades de assistência médico-hospitalar, através de serviços médicos próprios, órgãos convenentes contratados, visando manter hígido o pessoal mi litar e seus dependentes;
3 - executar, através das respectivas Juntas Medicas, todas as inspeções de saúde, determinadas pela autoridade competente;
4 - apoiar a Diretoria de Pessoal na seleção de pessoal de nível médico ou paramédico, para a Policia Militar do Distrito Federal;
5 - propor a Diretoria de Apoio Logístico os órgãos de saúde em condições de prestar assistência médica ou paramédica a Corporação, através de convénio ou contratos, para execução de serviços especializados que a Policlínica não esteja em condições de realizar;
6 - propor a Diretoria de Apoio Logístico medidas tendentes ao aprimoramento do sistema de saúde da Corporação;
7 - propor padronização de técnicas de administração hospitalar;
8 - manter o controle estatístico de suas atividades;
9 - assessorar a Diretoria de Apoio Logístico nos processos de aquisição de material especializado;
10 - estabelecer normas da procedimento em seu campo de atuação, visando o bom andamento do serviço e o fiel cumprimento de suas atribuições;
11 - promover estágios e residências nas áreas para médicas e médicas;
12 - proporcionar a realização de estudos e pesquisas no campo das ciências médicas e paramédicas; e
13 - apresentar a Diretoria de Apoio Logístico relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente.