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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

As Assessorias, constituídas, eventualmente, para determinados estudos que escapem às atribuições normais e especificas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade a estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados. § 1º - A competência e composição de cada assessoria serão determinadas no próprio ato de sua constituição. § 2º - As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação especifica e mediante prévia autorização do Governador do Distrito Federal.