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Artigo 32, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário, tendo a seguinte composição:

I

Presidente

II

Secretário

III

Membros