Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 27
Compete a Diretoria de Finanças:
1 - estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar todas as atividades referentes a administração orçamentaria, financeira e contábil da Corporação;
2 - desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política setorial de finanças da Corporação, estabelecida pelo Comandante-Geral, através do Estado-Maior;
3 - executar a política orçamentaria e financeira da Corporação;
4 - elaborar balancetes mensais orçamentários e financeiros da Corporação;
5 - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades de finanças e contabilidade de todos os órgãos da Corporação;
6 - fornecer ao Estado-Maior informações para o acompanhamento da execução orçamentaria, através de programas, projetos e atividades necessárias;
7 - gerir os recursos orçamentários e extra orçamentários da Corporação;
8 - planejar, preparar e realizar inspeções financeiras na Corporação;
9 - promover os registros contábeis, orçamentários e financeiros, obedecidos os Planos de Contas do Distrito Federal e da Corporação;
10 - proceder aos pagamentos do pessoal, de aquisição de material e de contratação de serviços;
11 - apoiar o Estado-Maior na consolidação do Orçamento Funcional Programático;
12 - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante do Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria do Distrito Federal; e
13 - receber, consolidar e verificar as prestações de contas dos órgãos da Corporação.
14 - exercer com exclusividade, por meio de seu Diretor, a atribuição de ordenador de despesas, autorizar a sua realização, determinar a emissão de Nota de Empenho, autorizar pagamentos e a concessão de suprimento de fundos. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30423 de 27/05/2009)
15 - emitir, por meio de seu Diretor, expresso e indelegável pronunciamento e controle sobre todas as contas, como ordenador de despesas. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 30423 de 27/05/2009)