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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Compete a Diretoria de Pessoal: 1 - desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política setorial de pessoal, estabelecida pelo Comandante-Geral, através do Estado-Maior; 2 - orientar e controlar as atividades referentes a direitos e deveres do pessoal da Corporação; 3 - ter sob controle o pessoal licenciado, agregado e a disposição de órgãos estranhos a Corporação; 4 - propor a movimentação de pessoal por classificação, designação, transferência, promoção e reclassificação; 5 - elaborar os processos de exclusão, transferência para a reserva e reforma; 6 - manter em dia e atualizada a escrituração referente as alterações de todos os componentes da Corporação, individualmente; 7 - elaborar todo o processo de concessão de medalhas e condecorações; 8 - fiscalizar e controlar o andamento dos Inquéritos Policiais-Militares e Processos de Justiça e Disciplina; 9 - preparar solução dos processos disciplinares e criminais; 10 - orientar e fiscalizar o cumprimento de sentenças, punições, enquadramentos e classificação de comportamento militar; 11 - confeccionar, de dois em dois anos, o Almanaque de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos; 12 - elaborar todos os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação especifica; 13 - elaborar todo o processo administrativo do pessoal inativo e pensionistas; 14 - registrar e acompanhar o andamento formal dos Conselhos de Justificação e de Disciplina; 15 - fazer levantamento de pessoal a ser submetido a seleção para cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e outros, propondo as medidas necessárias; 16 - recrutar e selecionar candidatos a ingresso na Corporação, orientando, coordenando, controlando e fiscalizando os serviços referentes ao assunto;