Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 25
Compete a Diretoria de Pessoal:
1 - desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política setorial de pessoal, estabelecida pelo Comandante-Geral, através do Estado-Maior;
2 - orientar e controlar as atividades referentes a direitos e deveres do pessoal da Corporação;
3 - ter sob controle o pessoal licenciado, agregado e a disposição de órgãos estranhos a Corporação;
4 - propor a movimentação de pessoal por classificação, designação, transferência, promoção e reclassificação;
5 - elaborar os processos de exclusão, transferência para a reserva e reforma;
6 - manter em dia e atualizada a escrituração referente as alterações de todos os componentes da Corporação, individualmente;
7 - elaborar todo o processo de concessão de medalhas e condecorações;
8 - fiscalizar e controlar o andamento dos Inquéritos Policiais-Militares e Processos de Justiça e Disciplina;
9 - preparar solução dos processos disciplinares e criminais;
10 - orientar e fiscalizar o cumprimento de sentenças, punições, enquadramentos e classificação de comportamento militar;
11 - confeccionar, de dois em dois anos, o Almanaque de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;
12 - elaborar todos os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação especifica;
13 - elaborar todo o processo administrativo do pessoal inativo e pensionistas;
14 - registrar e acompanhar o andamento formal dos Conselhos de Justificação e de Disciplina;
15 - fazer levantamento de pessoal a ser submetido a seleção para cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e outros, propondo as medidas necessárias;
16 - recrutar e selecionar candidatos a ingresso na Corporação, orientando, coordenando, controlando e fiscalizando os serviços referentes ao assunto;