Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
Compete ao Estado-Maior:
1 - dirigir o Sistema Central de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa, bem como os demais sistemas implantados na Polícia Militar;
2 - elaborar o Plano Diretor e o Planejamento Geral Orçamentário, mantendo-os atualizados;
3 - elaborar as diretrizes, instruções, planos de ação e manuais a serem aprovados pelo Comandante-Geral;
4 - acompanhar o desenvolvimento das políticas Setorial e Global estabelecidas pelo Comandante-Geral, a fim de mantelo informado dos objetivos alcançados e de sua evolução;
5 - supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor na Policia Militar;
17 - organizar e manter rigorosamente atualizados os registros funcionais de todo o pessoal;
18 - manter o serviço de identificação, expedindo as carteiras de identidade, de todo o pessoal policial-militar, civil e dependentes; e
19 - planejar e coordenar a política de Bem-Estar Social da Corporação.