Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
Compete ao Comandante-Geral:
1 - assessorar o Secretário de Segurança Pública, nos assuntos administrativos e quanto ao emprego operacional da Corporação;
2 - estabelecer a política de comando e emprego da Corporação;
3 - praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficácia visando o emprego da Corporação;
4 - elaborar os regulamentos e os regimentos dos órgãos da Corporação, submetendo-os a aprovação do Governador do Distrito Federal;
5 - declarar Aspirantes-a-Oficial, promover, agregar e reverter praças;
6 - propor ao Governador do Distrito Federal atos, decisões e soluções que interessem a Corporação;
7 - constituir, sempre que julgar necessário, as comissões e assessorias previstas em Lei;
8 - providenciar, de modo a serem cumpridos prontamente, os serviços determinados pelas autoridades superiores;
9 - remeter, anualmente, ao Governador do Distrito Federal, através do Secretário de Estado de Segurança Pública, relatório circunstanciado das atividades da Corporação;
10 - inspecionar, pessoalmente ou por intermédio do Chefe do Estado-Maior, os órgãos da Corporação, a fim de conhecer sua situação material e administrativa, procurando sanar as falhas verificadas;
11 - recompensar ou punir, de acordo com o regulamento específico, oficiais e praças;
12 - propor a nomeação, de acordo com a legislação especifica, do Conselho de Justificação de Oficiais;
13 - movimentar, de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço, os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial;
14 - aprovar os planos administrativos e operacionais, diretrizes e normas visando o bom funcionamento da Corporação;
15 - decidir questões administrativas, delegando, em situações especiais, competência para tal ao Chefe do Estado-Maior; e
15 — decidir questões administrativas, delegando competência ao Chefe do Estado-Maior, Sub-Chefe do Estado - Maior e Diretores, de acordo com o interesse do serviço; (alterado(a) pelo(a) Decreto 11267 de 29/09/1988)
15 — decidir questões administrativas, podendo delegar competência, de acordo com o interesse do serviço, aos Chefe e Subchefe do Estado-Maior, bem como aos demais Comandantes, Chefes e Diretores de OPMs. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13407 de 29/08/1991)
16 - designar Junta Superior de Saúde, em grau de recurso.
Parágrafo único
— O ato de delegação de competência referido no item 15 deste artigo deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições, ficando, aquela autoridade, responsável pelos atos praticados, sujeitando-se às penalidades pertinentes quando contrariar a legislação em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11267 de 29/09/1988)