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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal, responsável pelo Comando e pela administração da Corporação, será um Oficial Superior Combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel, ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Distrito Federal. § 1º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um Oficial PM do mais alto posto existente na Corporação. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no Oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM.