Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
O Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal, responsável pelo Comando e pela administração da Corporação, será um Oficial Superior Combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel, ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um Oficial PM do mais alto posto existente na Corporação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no Oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM.