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Artigo 8º, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965

Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.

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Art. 8º

As atribuições da Assessoria de Estudos e Planos compreendem:

a

estudos e análises destinados a orientar a elaboração dos programas de Govêrno, globais ou setoriais;

b

estimativa dos recursos financeiros — necessários, disponíveis e possíveis de serem obtidos — para a execução do Programa de Governo e, supletivamente, promoção das medidas necessárias à efetiva obtenção desses recursos;

c

preparo do Plano do Governo e da sua justificação mediante ajustamento dos diversos programas setoriais aos recursos estimados;

d

orientação da elaboração dos planos e programas setoriais, por intermédio dos Agentes do Sistema e mediante o preparo de normas sobre procedimentos e rotinas de trabalho e a fiscalização do cumprimento dessas normas, dirigidas aos mesmos agentes;

e

atualização do Plano do Governo, em função da efetiva execução deste ou da superveniência de novos condicionamentos.

Art. 8º, e do Decreto do Distrito Federal 428 /1965