Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965
Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atos de orientação normativa dos órgãos ou agentes dos sistemas serão expedidos pelo Secretário a que estiver subordinado o órgão central.
§ 1º
Caberá ao órgão descentralizado, com personalidade jurídica baixar as normas específicas, adaptando-as aos princípios das normas gerais, observadas as peculiaridades de suas finalidades.
§ 2º
Ao órgão central do sistema competirá axercer o controle técnico e a fiscalização específica do disposto no parágrafo anterior.