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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965

Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.

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Art. 4º

Os atos de orientação normativa dos órgãos ou agentes dos sistemas serão expedidos pelo Secretário a que estiver subordinado o órgão central.

§ 1º

Caberá ao órgão descentralizado, com personalidade jurídica baixar as normas específicas, adaptando-as aos princípios das normas gerais, observadas as peculiaridades de suas finalidades.

§ 2º

Ao órgão central do sistema competirá axercer o controle técnico e a fiscalização específica do disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 428 /1965