Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965
Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos ou Agentes de um sistema de atividades auxiliares de administração estão subordinados à autoridade imediatamente superior da estrutura que integram mas, sem prejuízo dessa subordinação, obedecem à orientação normativa e submetem-se à fiscalização técnica do órgão central do sistema.
§ 1º
Inclui-se na competência da autoridade a que se subordinam imediatamente os órgãos e agentes de sistemas:
a
a fiscalização da boa execução dos trabalhos cometidos ao órgão ou agente;
b
a fiscalização da observação, por parte dos servidores, de disposições disciplinares;
c
a prática de atos de administração do pessoal;
d
a expedição de normas supletivas ou complementares às expedidas pelos órgãos centrais dos sistemas.
§ 2º
Competem aos órgãos centrais dos sistemas, em relação aos órgãos e agentes que os integram:
I
— Através de atos normativos de competência do Secretário a que se subordina o órgão central:
a
a orientação dos procedimentos especializados a adotar;
b
o estabelecimento de rotinas, especificações, formulários e outras normas de trabalho;
c
a definição das necessidades em pessoal, materiais, equipamentos e instalações.
II
— Mediante ação direta junto aos órgãos responsáveis:
a
promoção de medidas para o adequado suprimento de pessoal, materiais, equipamentos e instalações.
§ 3º
Nos casos de não cumprimento de disposições estabelecidas pelos órgãos centrais, por parte dos órgãos ou agentes de sistemas, a chefia do órgão central oficiará à autoridade a que se subordine imediatamente o órgão ou agente, pedindo a medida que considerar cabível, inclusive punição contra o faltoso.