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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965

Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.

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Art. 2º

Os órgãos ou Agentes de um sistema de atividades auxiliares de administração estão subordinados à autoridade imediatamente superior da estrutura que integram mas, sem prejuízo dessa subordinação, obedecem à orientação normativa e submetem-se à fiscalização técnica do órgão central do sistema.

§ 1º

Inclui-se na competência da autoridade a que se subordinam imediatamente os órgãos e agentes de sistemas:

a

a fiscalização da boa execução dos trabalhos cometidos ao órgão ou agente;

b

a fiscalização da observação, por parte dos servidores, de disposições disciplinares;

c

a prática de atos de administração do pessoal;

d

a expedição de normas supletivas ou complementares às expedidas pelos órgãos centrais dos sistemas.

§ 2º

Competem aos órgãos centrais dos sistemas, em relação aos órgãos e agentes que os integram:

I

— Através de atos normativos de competência do Secretário a que se subordina o órgão central:

a

a orientação dos procedimentos especializados a adotar;

b

o estabelecimento de rotinas, especificações, formulários e outras normas de trabalho;

c

a definição das necessidades em pessoal, materiais, equipamentos e instalações.

II

— Mediante ação direta junto aos órgãos responsáveis:

a

promoção de medidas para o adequado suprimento de pessoal, materiais, equipamentos e instalações.

§ 3º

Nos casos de não cumprimento de disposições estabelecidas pelos órgãos centrais, por parte dos órgãos ou agentes de sistemas, a chefia do órgão central oficiará à autoridade a que se subordine imediatamente o órgão ou agente, pedindo a medida que considerar cabível, inclusive punição contra o faltoso.

Art. 2º, §1° do Decreto do Distrito Federal 428 /1965