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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965

Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.

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Art. 17

As atividades contábeis tem por finalidade o controle dos atos relativos à administração financeira e patrimonial pelos órgãos da Prefeitura, quer as de Administração direta, quer as da descentralizada.

Parágrafo único

- No que se refere aos atos de adminsitração patrimonial e financeira, o sistema de contabilidade atua em articulação com os Departamentos do Patrimônio e da Despesa, da Secretaria de Finanças.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 428 /1965