Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965
Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As atividades contábeis tem por finalidade o controle dos atos relativos à administração financeira e patrimonial pelos órgãos da Prefeitura, quer as de Administração direta, quer as da descentralizada.
Parágrafo único
- No que se refere aos atos de adminsitração patrimonial e financeira, o sistema de contabilidade atua em articulação com os Departamentos do Patrimônio e da Despesa, da Secretaria de Finanças.