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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965

Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.

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Art. 12

As atividades de estatísticas tem por finalidade o preparo de dados sobre fatos sociais, econômicos e administrativos, necessários à elaboração dos programas globais e setoriais do Governo.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 428 /1965