Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965
Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As atividades de estatísticas tem por finalidade o preparo de dados sobre fatos sociais, econômicos e administrativos, necessários à elaboração dos programas globais e setoriais do Governo.