Artigo 10º, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 428 de 28 de Julho de 1965
Dispõe sobre a organização básica dos sistemas de atividades auxiliares de administração do Distrito federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As atribuições da Divisão de Supervisão do Plano compreendem:
a
acompanhamento da execução do programa de Governo;
b
preparo das informações, quadros e comprovações, destinados às autoridades e setores interessados, da execução do programa;
c
acompanhamento da execução dos orçamentos de empenho e de desembolso;
d
estudo e proposição de alterações dos planos setoriais, em função da efetiva execução ou de novo condicionamento;
e
verificação da execução das providências de interesse dos órgãos da Coordenação de Planos e Recursos, por parte dos órgãos contábeis setoriais.